Veja quando é preciso fazer a homologação da demissão da empregada doméstica
- 21 de set. de 2016
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Rescisão de trabalhadores que tenham permanecido no mínimo um ano na mesma casa, em cidades com sindicato da categoria reconhecido pelo MTE, precisam homologar o encerramento do contrato
A homologação da demissão do empregado doméstico é obrigatória apenas nas cidades em que houver sindicato da categoria reconhecido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Nestes casos, a homologação obedecerá todas regras existentes na Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010. A Instrução Normativa em questão, estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
Nas cidades em que não existe sindicato, reconhecido oficialmente pelo Ministério do Trabalho, para encerrar o vínculo de emprego doméstico o empregador não precisará homologar, bastando o fornecimento do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A exceção está detalhada no artigo 5º da Instrução Normativa.
“Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”
O texto é anterior à sanção da Lei Complementar 150, que entre outros direitos, tornou obrigatório o depósito do Fundo de Garantia para os empregados domésticos. O artigo deixa claro, no entanto, que o fato do empregador pagar o FGTS não gera obrigatoriedade de homologação da demissão.
Sendo assim, não deve existir nenhum tipo de empecilho legal na Caixa Econômica Federal, para que o empregado faça o saque do seu Fundo de Garantia, por motivo de demissão sem justa causa por parte do empregador. O trabalhador deverá apresentar o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e termo de quitação, nas cidades em que a homologação não é obrigatória, ou o termo de Homologação, quando o procedimento é obrigatório.















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